Prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio: como se conta o prazo
Ser incluído numa execução fiscal anos depois de ela ter começado contra a empresa levanta uma pergunta que vai além da responsabilidade em si: será que a Fazenda ainda tinha tempo hábil para pedir esse redirecionamento? A resposta exige localizar, no seu caso concreto, qual dos dois marcos temporais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica, porque a contagem dos cinco anos muda dependendo de quando o ato que justifica a responsabilização do sócio efetivamente ocorreu.
A Súmula 435 do STJ e a presunção de dissolução irregular
A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal informado, sem comunicar a mudança aos órgãos competentes, e autoriza, a partir dessa presunção, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da época. É esse fato, a dissolução irregular ou a presunção dela, um dos gatilhos mais comuns para a discussão sobre prescrição do redirecionamento, porque costuma ser identificado tardiamente, quando o Oficial de Justiça certifica não ter encontrado a empresa no endereço.
O Tema 444 do STJ: dois marcos possíveis para os cinco anos
Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ fixou que, quando o ato que autoriza o redirecionamento — como a dissolução irregular — ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o prazo de cinco anos para redirecionar contra o sócio começa a contar da própria citação da empresa. Já quando esse ato acontece depois da citação da pessoa jurídica, o prazo passa a correr da data em que o ato ocorreu, e não da citação anterior. Identificar em qual das duas situações o seu caso se enquadra é o passo que decide se o prazo já se esgotou ou ainda está correndo.
A inércia da Fazenda precisa ficar demonstrada, não apenas presumida
O STJ também deixou claro que reconhecer a prescrição do redirecionamento exige demonstrar a inércia da Fazenda Pública durante o período relevante, e não apenas contar mecanicamente cinco anos entre duas datas. Pedidos de diligência, tentativas de localização de bens ou de citação da empresa dentro desse intervalo podem afastar a alegação de inércia, mesmo que o resultado prático dessas diligências tenha sido nulo.
Não confundir com a interrupção da prescrição da cobrança original
O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN trata de outra coisa: a interrupção da prescrição da cobrança contra o devedor original, que ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal. Essa regra atinge a empresa executada, não o sócio que ainda não integra o processo. O prazo específico para o redirecionamento contra o sócio é o que o Tema 444 disciplina separadamente, e confundir os dois marcos é um erro comum que leva a cálculos equivocados sobre quando a Fazenda ainda podia ou já não podia mais incluir o responsável no polo passivo.
Como reconstruir a linha do tempo do seu processo
Levantar as datas de citação da empresa, de eventual certidão de dissolução irregular, das tentativas de penhora e do pedido de redirecionamento propriamente dito é o trabalho que permite aplicar corretamente as duas hipóteses do Tema 444 ao caso concreto. Sem esses marcos organizados em ordem cronológica, é fácil errar o cálculo — tanto para superestimar quanto para subestimar o tempo já decorrido.
O que fazer se o prazo já tiver passado
Constatado que os cinco anos se esgotaram sem que a Fazenda tenha demonstrado diligência, a prescrição do redirecionamento pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir a execução, já que se trata de matéria de ordem pública conhecível de ofício. Um advogado que reconstrua a cronologia processual e identifique o marco correto consegue apresentar essa defesa de forma objetiva, com toda a análise do processo feita a partir de cópia digital dos autos, sem necessidade de deslocamento.
Perguntas frequentes
O prazo de prescrição do redirecionamento é sempre de cinco anos?
Sim, esse é o prazo fixado pelo STJ no Tema 444, variando apenas o marco inicial da contagem conforme o ato que justifica o redirecionamento seja anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica.
A simples demora da Fazenda em pedir o redirecionamento já garante a prescrição?
Não isoladamente. É preciso que o prazo de cinco anos, contado do marco correto, tenha efetivamente decorrido e que a inércia da Fazenda no período fique demonstrada nos autos.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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