STJ — 1977338

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d483af20302383593b7128c65e219ddcb12988ed3c6e7e4e8e07017dc83aaae7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o apelo nobre efetivamente não possa ser conhecido quanto à tese de dissídio jurisprudencial, a mesma afirmação não pode ser feita em relação à questão de afronta ao art. 398 do Código Civil, suscitada à luz da alínea a do permissivo constitucional, haja vista que foi ele devidamente prequestionado e o apelo nobre infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 283/STF.
  2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no REsp 1.301.595/RJ (caso Batou Mouche IV -possibilidade de se considerarem embutidos no quantum indenizatório os respectivos juros moratórios), pois: (a) não guardam pertinência temática com o caso concreto, em que o pleito indenizatório decorre de anistia política, na forma da Lei 10.559/2002; (b) sua aplicação à espécie importaria em reformatio in pejus, na medida em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a incidência de juros moratórios sobre a indenização fixada em favor da parte agravada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. 1. Embora o apelo nobre efetivamente não possa ser conhecido quanto à tese de dissídio jurisprudencial, a mesma afirmação não pode ser feita em relação à questão de afronta ao art. 398 do Código Civil, suscitada à luz da alínea a do permissivo constitucional, haja vista que foi ele devidamente prequestionado e o apelo nobre infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 283/STF. 2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no REsp 1.301.595/RJ (caso Batou Mouche IV -possibilidade de se considerarem embutidos no quantum indenizatório os respectivos juros moratórios), pois: (a) não guardam pertinência temática com o caso concreto, em que o pleito indenizatório decorre de anistia política, na forma da Lei 10.559/2002; (b) sua aplicação à espécie importaria em reformatio in pejus, na medida em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a incidência de juros moratórios sobre a indenização fixada em favor da parte agravada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA, <<AgInt no AREsp 2242320>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.