Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS,
de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio".
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica
Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no
Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).
- "[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução
individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica
Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos
no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992"
(AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.
1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS,
de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio".
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica
Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no
Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).
3. "[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução
individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica
Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos
no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992"
(AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1940902>>-RJ
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO - CONDENAÇÃO À APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - RESÍDUOS NO SALDO DAS CONTAS VEICULADAS DE FGTS -
APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2017535>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000345
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.