Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.
MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL E
À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate sob
enfoque constitucional e também à luz da interpretação de legislação
local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula
às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
CF/1988) e ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicada por
analogia.
- A Corte estadual não apreciou as demais questões invocadas na
apelação interposta pela parte recorrente ao argumento de que
demandaria ampla dilação probatória, incabível na via mandamental.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento,
sendo inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula
283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.
MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL E
À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate sob
enfoque constitucional e também à luz da interpretação de legislação
local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula
às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
CF/1988) e ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicada por
analogia.
3. A Corte estadual não apreciou as demais questões invocadas na
apelação interposta pela parte recorrente ao argumento de que
demandaria ampla dilação probatória, incabível na via mandamental.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento,
sendo inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula
283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1462577>>-SC
(ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - ANÁLISE RECURSAL PELA ALÍNEA "C" -
IMPEDIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.