STJ — 2039092

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b3beebeaab159604bbc5b064e3a6be1656832ccc697023630189f41f94bd80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICI…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA QUE ANTECEDE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RECOMPRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC/2015, não basta a demonstração da origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por conseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem destinação específica. III - Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços educacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a entrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às instituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa previsão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo, de tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10, caput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são compulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC/2015. IV - A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, segundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas jurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do comércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma estampada no art. 833, I, do CPC/2015, que inviabiliza a constrição de direitos inalienáveis. V - A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível ao numerário entregue às instituições de ensino superior em decorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei n. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os títulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da operação deve ser depositado diretamente em conta dos entes beneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade das pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem qualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação compulsória em atividades educacionais. VI - A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a penhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC/2015, medida judicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos representativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras ao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao executado. VII - Recurso Especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - CRÉDITO FUTURO) STJ - <<REsp 1964457>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.