Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORN…
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE
CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE
ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA
DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12,
CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS.
OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS
EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n.
10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do
Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a
remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos
educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com
recursos do respectivo fundo.
II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados
Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em
caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais
previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n.
11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer
outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da
Lei n. 10.260/2001.
III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições
sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da
Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra
dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E),
condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da
instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações
previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas
trabalhistas.
IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto
legítima exigência para participação nos processos de resgate
antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior
a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos
arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente
devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das
filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os
estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção.
V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em
consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto,
o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos
critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da
lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das
Primeira e Segunda Turmas.
VI - Recurso Especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) - REGULARIDADE COM OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS)
STF - [[ADI 2545]]-DF
(SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MATRIZ - FILIAIS - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL - UNIDADE PATRIMONIAL)
STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),
<<EAREsp 2025237>>-GO
(ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS -
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<REsp 1770638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1247631>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
ART:00001 ART:00004 ART:00007 ART:00009 ART:00010
PAR:00001 PAR:00003 ART:00012 INC:00004 ART:00013
- LEG:FED LEI:011552 ANO:2007
- LEG:FED LEI:012202 ANO:2010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00205 ART:00206 ART:00207 ART:00208
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00011
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00003
- LEG:FED LEI:014331 ANO:2021
ART:00063
- LEG:FED DEC:011301 ANO:2022
ART:00010 INC:00005 ART:00011 ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1942537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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