Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no
julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
- Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo
rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a
respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o
valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da
ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida
cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito
do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no
julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo
rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a
respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o
valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da
ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida
cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito
do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIES - DIFERENÇA RESIDUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2056874>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1534447>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1461217>>-MS
(COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1496195>>-PR,
<<AgRg no REsp 1477349>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
ART:00004 ART:0004B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009970 ANO:1999
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 ART:0421A INC:00003 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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