STJ — 2110986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be3405f8a72275f99c19a32418c486a6f4dbd315ef2457ff2b7aa3b69d042e7
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI
10.522/2002. PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é
isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que,
citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência
do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no
REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023;
e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
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