Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI
10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo
reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução
fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se
encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser
observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses
expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n.
10.522/2002.
- Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o
afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes
autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de
constituir os créditos tributários relativos às competências de
1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante
do polo passivo da execução fiscal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA
NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI
10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo
reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução
fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se
encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser
observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses
expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n.
10.522/2002.
2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o
afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes
autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de
constituir os créditos tributários relativos às competências de
1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante
do polo passivo da execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO -
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1953644>>-RS,
<<AgInt no REsp 1930419>>-RS,
<<AgInt no REsp 1879955>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00018 ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.