STJ — 1811451

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7417cc4a9e9adcf5d62b0cb47316579fa8ad5bde75a7bc0279ac9f892e0accfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
  2. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2110986>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2050543>>-CE (FAZENDA NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1898054>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.