STJ — 1811451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7417cc4a9e9adcf5d62b0cb47316579fa8ad5bde75a7bc0279ac9f892e0accfb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00018 ART:00019 INC:00002 INC:00004 PAR:00001 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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