STJ — 2015915

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1484924a95698dbeab6ed5cd679cc027efdac497967bfa668ac8c6af7c1ea8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
  3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
  4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2184132>>-AP, <<AgInt no AREsp 2176348>>-CE (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1701916>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.