Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL
PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha
negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a
Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade,
erro grosseiro e má-fé.
- Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que
resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução
deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada
por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/11/2020).
- Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo
de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau
que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença
de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista
na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da
rescisória.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL
PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha
negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a
Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade,
erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que
resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução
deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada
por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo
de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau
que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença
de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista
na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da
rescisória.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 401/STJ - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<REsp 1586629>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL OU
EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1466324>>-SP,
<<AgInt no REsp 1901120>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000401
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.