STJ — 2015102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23439e0a8c021f515db00cf0af0954d6a7e71539f3f14fd687e5e704f27f3c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
  2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTAR - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS (TENTATIVA IDÔNEA DE NOTIFCAÇÃO POR VIA POSTAL - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 366132>>-RS (NULIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - CARÁTER RESIDUAL) STJ - <<REsp 506675>>-PR, <<AgRg no AREsp 366132>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.