STJ — 1994808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09706b7b59bf84908ce126961c3ce83932991b41d348cb72e3f56f4d4fb2431c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso.
- Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ocorrência de intimação, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.
- O art. 5º da Lei 8.009/90 não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que o agravante não trouxe elementos suficientes de que os bens penhorados seriam bens de família, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.
- Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o recorrente "não se desincumbiu do 'onus probandi' que lhe competia" (fl. 640), seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial.
- É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO