STJ — 1994808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09706b7b59bf84908ce126961c3ce83932991b41d348cb72e3f56f4d4fb2431c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
  2. Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso.
  3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ocorrência de intimação, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.
  4. O art. 5º da Lei 8.009/90 não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que o agravante não trouxe elementos suficientes de que os bens penhorados seriam bens de família, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.
  5. Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o recorrente "não se desincumbiu do 'onus probandi' que lhe competia" (fl. 640), seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial.
  6. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARTS. 269 e 272 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE PROVAS. ART. 5º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO MOTIVO. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Os arts. 269 e 272 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que ocorreu a ciência do ato processual (decisão de indisponibilidade dos seus bens), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do óbice sumular 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ocorrência de intimação, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. O art. 5º da Lei 8.009/90 não possui comando apto a desconstituir o juízo formulado no acórdão recorrido de que o agravante não trouxe elementos suficientes de que os bens penhorados seriam bens de família, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 5. Incide a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, para se desconstituir a fundamentação de que o recorrente "não se desincumbiu do 'onus probandi' que lhe competia" (fl. 640), seria necessário revisitar os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via especial. 6. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS - EXAME) STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.