STJ — 2047221

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81e041234f37d1c807c6c05469511a5cf3a999351b572ad35e4b1ab74351180

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
  3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
  4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
  5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1931948>>-PR, <<AgInt no REsp 1967735>>-DF (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ, <<AgInt no REsp 2029784>>-SP, <<AgInt no REsp 1668324>>-SP (RECURSO ESPECIAL - CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1337343>>-PE, <<AREsp 1543812>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.