Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de
lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos
embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a
atrair a incidência da Súmula 282 do STF.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de
lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos
embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a
atrair a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
DE CARREIRA - LEI 9.030/1995 - TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DO
ÍNDICE DE 3,17% - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1278356>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1856120>>-RS
(PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO - DATA DA REESTRUTURAÇÃO
OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA)
STJ - <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.