STJ — 2032934

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b222f2bd30e91d8713282e6eef51f93abc2c25d809f3a6675e8b2ad0d655e41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a revisão do ato de concessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da Administração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo decadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno a data do ato questionado.
  2. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o ato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a data da vigência dessa norma.
  3. Caso dos autos em que finalizada em maio de 2014 a revisão, pela Administração, do ato inicial de concessão da aposentadoria por invalidez datado do ano de 1993, restando ultrapassado o quinquênio legal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a revisão do ato de concessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da Administração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo decadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno a data do ato questionado. 2. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o ato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a data da vigência dessa norma. 3. Caso dos autos em que finalizada em maio de 2014 a revisão, pela Administração, do ato inicial de concessão da aposentadoria por invalidez datado do ano de 1993, restando ultrapassado o quinquênio legal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA - AUTOTUTELA SEM DETERMINAÇÃO DO TCU - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS, <<AgInt no AREsp 1761407>>-RS (PRAZO DECADENCIAL - ATO ANTERIOR À LEI 9.784/1999 - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<AgInt no REsp 1582824>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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