STJ — 1583252

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d703f10d0c6ead0f90f8c232617f8878ebd25ee8fe940a68b85e4b95497bd47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo P…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (1ª T., REsp n. 1.733.150/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.9.2021). III - Quanto ao pedido sucessivo, o Recorrido, apesar de ter apresentado contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 316/364), não renovou os requerimentos relativamente à promoção acelerada, atraindo a preclusão desse ponto. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1733150>>-RS, <<AgInt no REsp 1691913>>-RS (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1238988>>-RS, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.