STJ — 2073998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53c73bcb7a8218017cd31131a1ffd8b3c76eba7914ff1bd8202cc4ab7048af28
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO
VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o
escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os
efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da
Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016,
no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do
art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor
e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em
virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de
utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação
e progressão no atual exercício.
2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do
magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal
Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010.
"Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em
cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."
3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção
acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e
financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o
art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido
higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi
deferida ao servidor.
4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão
funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente
no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação
funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com
especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse
fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.
5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude
de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o
reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe
assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de
promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp
1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1729783 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1583252 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-08 · 2 referência(s) em comum
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