Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- Hipótese em que o vício de contradição alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
- Apesar de o agravo interno questionar decisão fundada em
julgamento repetitivo, não está presente o caráter manifestamente
improcedente do recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o decidido no Tema 1.076/STJ foi
objeto de recurso extraordinário já admitido como representativo da
controvérsia pelo STF.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retirar a
multa imposta, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que o vício de contradição alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
3. Apesar de o agravo interno questionar decisão fundada em
julgamento repetitivo, não está presente o caráter manifestamente
improcedente do recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o decidido no Tema 1.076/STJ foi
objeto de recurso extraordinário já admitido como representativo da
controvérsia pelo STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retirar a
multa imposta, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.