Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.988.677 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, servidor público federal e execução de sentença. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.988.677 do STJ: processual civil e administrativo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativo, primeira, resp, turma.
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.940.292 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cédula de crédito rural e limitação dos juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.955.692 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor publico, impugnação ao cumprimento de sentença e princípio da devolutividade. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.955.692 do STJ: servidor publico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: publico, servidor.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E
8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito
ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede
de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os
índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda
que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento
firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela
sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476).
- No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp
n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp
n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 30/8/2022.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E
8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada
e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito
ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede
de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os
índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda
que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento
firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela
sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476).
4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp
n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp
n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 30/8/2022.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÍNDICE DE 28,86% - OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/93 E
8.627/93 - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
<<AgInt no REsp 1741300>>-PE,
<<AgInt no REsp 1911882>>-PE,
<<AgInt no REsp 1992916>>-PE, {{REsp 2038816}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.