Recurso Especial 1.955.692, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.955.692 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor publico, impugnação ao cumprimento de sentença e princípio da devolutividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.692 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.955.692, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021. 5. Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão executória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora, ora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos, todos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do último que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente rechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado em relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição, como consequência do princípio da devolutividade e ainda que não interposta apelação adesiva pelo ora recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819782, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.955.692, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.955.692 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.692 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.955.692 reúne

O REsp 1.955.692 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da devolutividade. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.955.692 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.955.692 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000819782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor publico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.692?

O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819782, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.692 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor publico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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