STJ — 1516801

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e10a8b89576d4512720b11c4cc6fef48f36635045a9e0fa28f3081bc8db88cde

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O FALECIMENTO DO AGRAVANTE. ACÓRDÃO ANULADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DOS HERDEIROS. NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMADA PARA A HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O FALECIMENTO DO AGRAVANTE. ACÓRDÃO ANULADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DOS HERDEIROS. NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMADA PARA A HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Dispositivo transcrito

A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu anular o acórdão de fls. 800/806 e extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - DESÍDIA DO SUCESSOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no REsp 1670413>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.