STJ — 1595021

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-15Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a2d0cfdc77ea1bc4cbc680e728051b9b4f6b66093b4a72efcb63315a837a1b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
  2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
  3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
  4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
  5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
  6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
  7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
  8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz, preliminarmente, conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhada pelo votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira no sentido de não conhecer dos embargos de divergência, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão, , por maioria, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao conhecimento, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira que não conheciam dos embargos de divergência. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que negavam provimento aos embargos de divergência. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE ÚNICA - DISSÍDIO - SEÇÕES DIVERSAS - CISÃO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1811058>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC, <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF (PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - DIREITO PERSONALISSÍMO) STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC (PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - ÓBITO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no REsp 1542618>>-PR (VOTO VENCIDO - POLO ATIVO - ÓBITO DA PARTE - SUCESSÃO - MULTA COMINATÓRIA - NATUREZA PATRIMONIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1761086>>-SP, <<REsp 1475871>>-RS, {{AgInt no REsp 1139084}}-SC (VOTO VENCIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - RESSARCIMENTO) STJ - <<REsp 1312836>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.