Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram
extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e
conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
- O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a
extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de
falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz
pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré
pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão
de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
Seções. Precedente da Corte Especial.
- Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de
medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da
parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e
personalíssima do direito à saúde.
- A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a
ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura
foi obrigada a operadora do plano de saúde.
- Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com
saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento
médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora
tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não
admite a sucessão processual.
- Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a
intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu
prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,
apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em
decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram
extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e
conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a
extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de
falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz
pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré
pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão
de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de
medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da
parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e
personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a
ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura
foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com
saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento
médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora
tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não
admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a
intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu
prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,
apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em
decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz,
preliminarmente, conhecendo dos embargos de divergência, no que foi
acompanhada pelo votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão e
os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Antonio Carlos Ferreira no sentido de não conhecer dos
embargos de divergência, a Corte Especial, preliminarmente, por
maioria, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, após o
voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos
embargos de divergência, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik
e Francisco Falcão, , por maioria, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao
conhecimento, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira que não
conheciam dos embargos de divergência.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que negavam
provimento aos embargos de divergência.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE ÚNICA - DISSÍDIO - SEÇÕES DIVERSAS -
CISÃO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1811058>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,
<<EDcl nos EREsp 667002>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -
DIREITO PERSONALISSÍMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -
ÓBITO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1542618>>-PR
(VOTO VENCIDO - POLO ATIVO - ÓBITO DA PARTE - SUCESSÃO - MULTA
COMINATÓRIA - NATUREZA PATRIMONIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1761086>>-SP, <<REsp 1475871>>-RS,
{{AgInt no REsp 1139084}}-SC
(VOTO VENCIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - RESSARCIMENTO)
STJ - <<REsp 1312836>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00302 ART:00313 INC:00001 PAR:00002 INC:00002
ART:00485 INC:00009 ART:00520 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.