STJ — 2024313
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO
FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA EDILIDADE.
1. No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para
verificar que não existe autorização expressa do ente municipal para
a AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do
aresto integrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a
atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n.
573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG
18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
2. Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR
(Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento".
4. Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a
controvérsia gira em torno da legitimidade do município para
executar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para
ajuizar a ação coletiva.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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