STJ — 1750232

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76efacbf6d7e3a541dafa5a8437be6be64f5ea58500f8170474b17ae5e263c32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM PROCESSO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO JORGE CURY no qual indica obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão recorrido, sustentando que este "deixou de complementar os termos da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau, visto que deveria ter indicado, permissa venia, cada um dos percentuais incidentes sobre as faixas progressivas e escalonadas constantes nos incisos II (8% a 10%), III (5% a 8%), IV (3% a 5%)e V (1% a 3%) do §3º do art. 85 do CPC [...]" (fl. 2.196).
  3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao prover o recurso especial do contribuinte, determinou a inversão da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau. Ao sentenciar o processo, já na vigência do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85. §2º, do CPC/2015 (fl. 1.379).
  5. Entretanto, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar as faixas previstas no art. 85 §3º do CPC, havendo efetiva omissão quanto a este ponto no dispositivo do acórdão embargado.
  6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM PROCESSO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO JORGE CURY no qual indica obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão recorrido, sustentando que este "deixou de complementar os termos da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau, visto que deveria ter indicado, permissa venia, cada um dos percentuais incidentes sobre as faixas progressivas e escalonadas constantes nos incisos II (8% a 10%), III (5% a 8%), IV (3% a 5%)e V (1% a 3%) do §3º do art. 85 do CPC [...]" (fl. 2.196). 3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao prover o recurso especial do contribuinte, determinou a inversão da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau. Ao sentenciar o processo, já na vigência do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85. §2º, do CPC/2015 (fl. 1.379). 5. Entretanto, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar as faixas previstas no art. 85 §3º do CPC, havendo efetiva omissão quanto a este ponto no dispositivo do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da contribuinte, para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.