Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA USURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART. 16, IV, e § 2º, DA LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 16, IV, § 2º, DA LEI N. 8.880/1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O…
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS
ADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA
USURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART.
16, IV, e § 2º, DA LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
PREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART.
16, IV, § 2º, DA LEI N. 8.880/1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%.
POSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.298/1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio de
Magalhães Gomes e outros contra o Banco do Brasil e a União,
pleiteando revisão do montante de dívida oriunda de Cédulas de
Crédito Rural. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No
Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para
determinar, como índice de correção monetária, a variação do produto
agrícola, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 e
limitando a taxa de juros a 12% a.a., nos termos do Decreto n.
22.626/1933. O valor da causa, fixado por estimativa, é de R$
100.000,00 (cem mil reais).
DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
II - Em que pese a existência de precedentes em sentido oposto, deve
prevalecer o entendimento de que o art. 16, § 2º, da Lei n.
8.880/1994 expressamente prevê índice de correção monetária para os
contratos relacionados a operações de crédito rural e não, como faz
crer tais precedentes, um índice geral de correção monetária, mas um
índice de correção monetária específico para esse tipo de contrato.
Desde que pactuados nos contratos após a vigência do art. 16, § 2º,
da Lei n. 8.880/1994 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.010.332/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2012, DJe de 1/10/2012; REsp n. 503.612/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de
1/2/2005, p. 539; REsp n. 280.832/RO, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de
27/8/2001, p. 330.)
III - A pergunta que se faz é evidente: o Tribunal de origem
destacou se há previsão contratual a respeito? Não. Portanto a
fundamentação do acórdão recorrido encontra-se deficiente, o que
deve ser solucionado mediante o exame das cláusulas contratuais.
Aqui, em que pese a deficiência do recurso especial a esse respeito,
interpretando-se de forma lógico-sistemática a peça recursal,
verifica-se que a União suscitou a expressa previsão contratual em
sentido contrário, e o Tribunal permaneceu silente a respeito.
Assim, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, o vício formal
deve ser superado, para que seja provido o recurso especial nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 combinado com o art. 16, IV, § 2º,
da Lei n. 8.880/1994, item "C", do recurso especial da União.
DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR
IV - No tocante a redução da multa de 10% para 2%, nos termos do
art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n.
9.298/1996), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de
10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da
referida lei.
V - Quanto aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários
sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época
em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba
honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença
antes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da
verba honorária é o CPC de 1973.
CONCLUSÃO
VI - Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido, para determinar retorno dos autos. Recurso especial
do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, dar-lhe provimento;
conhecer do agravo de Sérgio de Magalhães Gomes e Outros, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.