Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei
13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros
compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento
da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua
vigência.
- A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda
que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o
excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/1941.
- Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários
advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do
Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a
estipulação por juízo de equidade.
- O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese
demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
- Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.
1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei
13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros
compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento
da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua
vigência.
2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda
que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o
excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/1941.
3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários
advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do
Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a
estipulação por juízo de equidade.
4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese
demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA - HONORÁRIOS -
CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PARCELA NÃO REGISTRADA -
DEPÓSITO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1321842>>-PE,
<<REsp 1015539>>-MG, <<REsp 1266298>>-CE,
<<REsp 1262837>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00027 PAR:00001 ART:00034
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00005 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.