Recurso Especial 2.058.315, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.058.315 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de irretroatividade da lei, indenização da área medida e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.058.315 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.058.315, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência. 2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade. 4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852626, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.058.315, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.058.315 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.058.315 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27, § 1º da Lei de Desapropriação, art. 34 da Lei de Desapropriação e art. 5º, § 9º da Lei 8.629/1993. No outro extremo, o art. 5º, § 9º da Lei 8.629/1993 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.058.315 reúne

O REsp 2.058.315 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desapropriação. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.058.315 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.058.315 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre irretroatividade da lei, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.058.315 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de irretroatividade da lei em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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