Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM
ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer
a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp
865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos,
pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade
ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Demais disso, no que tange ao pedido de sobrestamento do recurso
em razão da afetação da matéria, "o STJ possui o entendimento de
que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,
como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A
propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2022 e AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/04/2022" (STJ, AgInt no AREsp 2.027.820/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023).
V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de
imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM A OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 635459>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 865398>>-PR
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE A MATÉRIA DE MÉRITO SER APRECIADA AINDA QUE O
TEMA SEJA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2027820>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.