Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem con…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha
contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco
BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao
percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de
origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n°
1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos
militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela
MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não
alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de
relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência
do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e
compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o
provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar
remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento),
abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se
infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não
pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou
do provento do militar".
III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp
1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014),
decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em
pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com
débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da
competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art.
9º, XI)".
IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de
origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a
Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da
legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de
considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela
qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes
de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte
Recorrente".
V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção
do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de
que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma
jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do
art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha,
juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o
percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos
servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp
1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as
seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da
Súmula 83/STJ.
VI. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITE -
EXAME - COMPETÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1163337>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITE
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EAREsp 272665>>-PE, <<AgInt no REsp 1959715>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1386648>>-RJ, <<REsp 1682985>>-RS,
<<AgRg no REsp 1530406>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001046 ANO:1950
- LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 INC:00011
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.