Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS.
CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de
recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS.
- No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se
considerar determinadas despesas operacionais essenciais à atividade
empresarial, demanda o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
- Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
nessa extensão, nego-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS.
CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de
recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS.
3. No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se
considerar determinadas despesas operacionais essenciais à atividade
empresarial, demanda o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
nessa extensão, nego-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ
(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(DESPESAS OPERACIONAIS - ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1576570>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.