STJ — 2742741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11d717591a80dda797ce9f77e70e2d0af516a51a0c6e520092ee224978cdbdf
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Ementa
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA OU NÃO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita
decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o
aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados
como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos
autos. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção
nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito
à alíquota zero, a lei não estabelece essa disciplina" (REsp
1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021).
3. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o
contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente
consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão
de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos
sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não,
à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1735520 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1434824 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1717126 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-02 · 2 referência(s) em comum
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