STJ — 1588139

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c268e921e2a4f7bf77a293b8eeaeed9a2e365afd8b22250d117465cd8299dec

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR, ENQUADRAMENTO NO RJU. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda em que a parte autora postula o reconhecimento de sua sujeição à Lei 8.112/90 e de sua estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com sua consequente reintegração aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, com o pagamento da respectiva remuneração, a contar do afastamento alegadamente indevido, além de equiparação salarial ao cargo de Vice-cônsul e reparação por danos morais; ou, alternativamente, indenização dobrada pela não opção ao FGTS. III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o vínculo estatutário da parte autora, ou seja, que, no caso: "a questão atinente à (im)possibilidade de reconhecimento do vínculo estatutário com a União Federal deve ser analisada considerando o período de trabalho de 26/06/1967 a 30/06/2010. Ademais, ressalte-se que a ré não impugnou qualquer dos documentos apresentados pela demandante (...) Discute-se se houve alguma alteração no regime jurídico aplicável à autora com a vigência da Lei nº 8.028/90, a qual, consoante mencionado, passou a prever que o Auxiliar Local seria regido pela 'legislação que lhe for aplicável'. Embora a referida Lei tenha retirado do artigo 67 da Lei nº 7.501/86 a expressão 'brasileira', não determinou a observância da legislação do local de prestação do serviço, tampouco excluiu expressamente a aplicabilidade da legislação do Brasil". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Ainda que isso pudesse ser superado, "a orientação jurisprudencial do STJ é a de que o auxiliar local prestador de serviço público no exterior, contratado por tempo indeterminado e antes do advento da Lei 8.112/1990, possui direito ao enquadramento na condição de servidor público federal" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.920/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região) PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.400.693/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; AgInt no MS 28.053/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AR 5.322/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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