STJ — 43889

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff9ad8c63df50e7baca936fc963cd49d4118d9733d4ccf23f63ce36cdae8447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS. AJUIZAMENTO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NO MUNICÍPIO RÉU. TESE FIXADA NO IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.903.920/MT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Município de Cariacica/ES, com fundamento no art. 105, I, 'f', da Constituição Federal, contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS. AJUIZAMENTO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NO MUNICÍPIO RÉU. TESE FIXADA NO IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.903.920/MT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Município de Cariacica/ES, com fundamento no art. 105, I, 'f', da Constituição Federal, contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Espírito Santo, sob a alegação de descumprimento da decisão proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.903.920/MT (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/12/2021). II. No referido IAC, se fixou a tese de que "são absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria". O precedente, contudo, não cuidou da particular situação fática dos presentes autos, isto é, da circunstância em que, embora o fato tenha ocorrido no Município de Cariacica/ES, o particular ajuizou sua demanda, cobrando verbas relativas ao terço constitucional de férias, em Município diverso, por ser o de sua residência. III. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve haver estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, "de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (STJ, AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe de 19/09/2019). Precedentes. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - INVIABILIDADE - ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA) STJ - <<AgInt na Rcl 37960>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38162>>-SP, <<AgInt na Rcl 41128>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.