STJ — 26

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804cad0223adfc09659a3caba23317942721e85fee46a95fe3eea68ff89b5749

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.
  2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante).
  3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.
  4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE. 1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa. 2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante). 3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. 4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 735498>>-RS, <<AgRg no HC 546699>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.