Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a
quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
de 28/10/2021.)
1.1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente
caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado,
entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a
quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
de 28/10/2021.)
1.1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente
caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado,
entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - INADEQUAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1951176>>-SP, <<REsp 2043328>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2218657>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.