STJ — 2347411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afbdc5451a9e2f0aa32f4c3a5aa266cb0a897b48b2fd94221ed84c32ae4ee16e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os dados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de sua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a narrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal ajuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o procedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação, então, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de cheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015.
  2. Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de corrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário para descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a medida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem indevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de justiça.
  3. Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente delimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P) para as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário para descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação dada aos valores recebidos pelo promotor.
  4. A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa real para a consulta direta às transações financeiras dos investigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e a destinação do dinheiro.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CABIMENTO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Parquet estadual apresentou ao TJ/BA pedido para acessar os dados de movimentações bancárias do promotor de justiça E J Y P e de sua esposa, a advogada F M M (e-STJ, fls. 8-21). Segundo a narrativa do MP/BA, F M M teria exigido da ré de uma ação penal ajuizada por seu marido o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 80.000,00, em troca da garantia do promotor de que o procedimento criminal seria arquivado. A acusada naquela ação, então, teria depositado na conta do promotor E J Y P, por meio de cheque, a quantia de R$ 30.000,00, no dia 13/7/2015. 2. Foram expostos na origem os indícios de ocorrência do crime de corrupção passiva, a necessidade do afastamento do sigilo bancário para descobrir a dinâmica fática subjacente e a pertinência entre a medida e a imputação, já que o suposto pagamento da vantagem indevida ocorreu pelo depósito de cheque na conta do promotor de justiça. 3. Adicionalmente, a medida foi temporal e subjetivamente delimitada, impactando somente as duas pessoas (F M M e E J Y P) para as quais há indícios da prática delitiva, no período necessário para descobrir como ocorreu o pagamento e qual foi a destinação dada aos valores recebidos pelo promotor. 4. A situação atende ao requisito do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, pois demonstra que havia uma justificativa real para a consulta direta às transações financeiras dos investigados, a fim de descobrir dados sobre o depósito do cheque e a destinação do dinheiro. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<RHC 137372>>-SC, <<HC 506999>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.