STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c129acf475f134dcc9285b5d99dd39f5832040338262f3e21e7e8c5537154a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 RISTJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes.
  2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia.
  3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador.
  4. Os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP.
  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 RISTJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes. 2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia. 3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador. 4. Os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828956>>-SP, <<AgRg no HC 663881>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 548165>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.