Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR.
MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede
de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a
decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de
competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n.
989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 4/5/2023).
- Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que
ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas
testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem
ouvidas como do Juízo.
- O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição
de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação
do julgador. Pertinência configurada no caso concreto.
- Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes
para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa,
nos termos do art. 566, do CPP.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR.
MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do
art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede
de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a
decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de
competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n.
989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 4/5/2023).
2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que
ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas
testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem
ouvidas como do Juízo.
3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição
de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação
do julgador. Pertinência configurada no caso concreto.
4. Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes
para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa,
nos termos do art. 566, do CPP.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES)
STJ - <<QO no AgRg na PET na APn 989>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00209 ART:00566
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00160
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b96497bf9d8f72eb8c704b684499db7a547de20a60a953c57f41629da78d578f. SHA-256 do comentário:68abbfa687a24269fc4e202180ac4f40d902cd56ee46afa4bf188dd0457d4918.