STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-08-16Data da publicação: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96497bf9d8f72eb8c704b684499db7a547de20a60a953c57f41629da78d578f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852095
Número de registro na fonte
201702135303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b96497bf9d8f72eb8c704b684499db7a547de20a60a953c57f41629da78d578f. SHA-256 do comentário: 68abbfa687a24269fc4e202180ac4f40d902cd56ee46afa4bf188dd0457d4918.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023).
  2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem ouvidas como do Juízo.
  3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador. Pertinência configurada no caso concreto.
  4. Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP.
  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela interpretação sistemática do art. 160 do RISTJ, à luz do art. 7°, §2°-B, VI, da Lei n. 8.906/94, a sustentação oral, em sede de agravo regimental, somente pode ser efetivada nos casos em que a decisão do relator julgar o mérito ou não conhecer de ações de competência originária. Precedente (QO no AgRg na PET na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas testemunhas na denúncia. Testemunhas, em tese, relevantes, a serem ouvidas como do Juízo. 3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação do julgador. Pertinência configurada no caso concreto. 4. Os depoimentos das testemunhas indicadas poderão ser relevantes para a apuração da verdade substancial ou para a decisão da causa, nos termos do art. 566, do CPP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES) STJ - <<QO no AgRg na PET na APn 989>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.