Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE
REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do
CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar
acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes
de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu,
sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73.
- Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação
do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511,
§ 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só
concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de
recolhimento a menor.
- Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a
questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou
a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE
REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do
CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar
acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes
de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu,
sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73.
2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação
do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511,
§ 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só
concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de
recolhimento a menor.
3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a
questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou
a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgRg no Ag 1311840>>-MG
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1897137>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.