STJ — 1936466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 716f4ecb2a9bd6f572f272e2a683dd3997742f2bd17b80b23aa8e13b8e3d9df4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842814
Número de registro na fonte
201300371761
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 716f4ecb2a9bd6f572f272e2a683dd3997742f2bd17b80b23aa8e13b8e3d9df4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu, sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73.
  2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor.
  3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
  5. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu, sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. 2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. 3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no Ag 1311840>>-MG (FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP, <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1897137>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.