Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO.
ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM
DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 -
começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em
01/02/2023 e término em 23/02/2023.
- O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em
24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias
úteis.
- Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na
Portaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram
computados.
- O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se
iniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário,
conforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a
regra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente
encerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento
antecipado, mas início postergado para o período vespertino) se
aplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de
Processo Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não
houve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade
manifesta.
- Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas
oportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art.
1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de
recurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida,
o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da
penalidade.
- "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos
Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO.
ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM
DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 -
começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em
01/02/2023 e término em 23/02/2023.
2. O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em
24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias
úteis.
3. Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na
Portaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram
computados.
4. O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se
iniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário,
conforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a
regra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente
encerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento
antecipado, mas início postergado para o período vespertino) se
aplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de
Processo Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não
houve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade
manifesta.
5. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas
oportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art.
1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de
recurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida,
o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da
penalidade.
6. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos
Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por
unanimidade, negar provimento a o recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.