STJ — 2038066

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02db195dc7cfaf14eefb3e34f834f8d3035d20fafa6dd2c3ab97052fcc67622d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853082
Número de registro na fonte
202103861238
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 02db195dc7cfaf14eefb3e34f834f8d3035d20fafa6dd2c3ab97052fcc67622d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 02db195dc7cfaf14eefb3e34f834f8d3035d20fafa6dd2c3ab97052fcc67622d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 - começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em 01/02/2023 e término em 23/02/2023.
  2. O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em 24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
  3. Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na Portaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram computados.
  4. O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se iniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário, conforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a regra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente encerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento antecipado, mas início postergado para o período vespertino) se aplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de Processo Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não houve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade manifesta.
  5. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas oportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de recurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da penalidade.
  6. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
  7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM DE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 - começo do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em 01/02/2023 e término em 23/02/2023. 2. O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em 24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3. Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na Portaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram computados. 4. O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se iniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário, conforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a regra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente encerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento antecipado, mas início postergado para o período vespertino) se aplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de Processo Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não houve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade manifesta. 5. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas oportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de recurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida, o encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da penalidade. 6. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento a o recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.