Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA
TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL
POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO
FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
- Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte
Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado
local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo.
- A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como
vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo
Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art.
1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do
CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036,
conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à
intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do
disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n.
1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,
DJe de 18/11/2019.)
- O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser
comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou
no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao
processo em questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA
TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL
POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO
FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte
Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado
local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo.
3. A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como
vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo
Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art.
1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do
CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036,
conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à
intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do
disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n.
1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,
DJe de 18/11/2019.)
4. O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser
comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou
no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao
processo em questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.