STJ — 29440

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14c36125588abc81fb221bf35be69fc97b900b112dda19da4cdf5919ef8814a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853090
Número de registro na fonte
202301861081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
  2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
  3. A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
  4. O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao processo em questão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica. 2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. 3. A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019.) 4. O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao processo em questão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.