STJ — 173773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f5d7952d1624225ad952f529eca38fd1938b39c7176774d25fe1a053f2b936

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CONHECIMENTO PRÉVIO DA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita". (RHC n. 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) - Na hipótese dos autos, houve efetiva ratificação pelo Juízo competente dos atos praticados pelo Juízo territorialmente incompetente, o que, de plano, revela a manifesta ausência de prejuízo. Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu.
  2. No que concerne à alegação de que as provas foram requeridas ao Juízo sabidamente sem competência territorial de propósito, reitero que a Corte local asseverou se tratar de alegações "carentes de respaldo probatório". Destacou-se, ademais, "a hipótese de erro tampouco é improvável, até porque se trata de área de difícil acesso e afastada dos centros urbanos, sendo, inclusive, pouco comum que o Juízo confira coordenadas geográficas quando há o apontamento específico da comarca do local em que se pretende a realização das buscas". - Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da probabilidade de ter havido mero equívoco na definição inicial da competência territorial, o que torna o juízo aparentemente competente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, é providência incompatível com a via eleita. Assim, diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, não se verifica constrangimento ilegal na presente hipótese.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CONHECIMENTO PRÉVIO DA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita". (RHC n. 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) - Na hipótese dos autos, houve efetiva ratificação pelo Juízo competente dos atos praticados pelo Juízo territorialmente incompetente, o que, de plano, revela a manifesta ausência de prejuízo. Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu. 2. No que concerne à alegação de que as provas foram requeridas ao Juízo sabidamente sem competência territorial de propósito, reitero que a Corte local asseverou se tratar de alegações "carentes de respaldo probatório". Destacou-se, ademais, "a hipótese de erro tampouco é improvável, até porque se trata de área de difícil acesso e afastada dos centros urbanos, sendo, inclusive, pouco comum que o Juízo confira coordenadas geográficas quando há o apontamento específico da comarca do local em que se pretende a realização das buscas". - Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da probabilidade de ter havido mero equívoco na definição inicial da competência territorial, o que torna o juízo aparentemente competente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, é providência incompatível com a via eleita. Assim, diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, não se verifica constrangimento ilegal na presente hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<RHC 93161>>-PB (INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ATOS DECISÓRIOS - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 149060>>-PR, <<REsp 1520203>>-SP, <<AgRg no RHC 60976>>-SP, <<HC 319137>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.