STJ — 814112
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o
paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame
criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência
do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional
conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves
recentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura,
automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão
chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI,
SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa,
seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos
autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do
writ.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na
confecção do exame criminológico.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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