STJ — 826897
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O
TEMA QUE DEMANDARIAM DETIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
PLURAL IDADE DE CRIMES PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA. QUANTUM DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, resta clara a
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido
tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo
penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a
presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de
menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. Importa reconhecer que "[é] pacífica a compreensão de que o
estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já
consolidado por esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe
29/9/2021).
5. A jurisprudência desta Corte reconhecer que, "n os casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não
é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes
ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de
aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n.
609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
6. No caso, segundo narram os autos, o paciente violentou o infante
diariamente entre o mês de outubro de 2011 e o dia 26 de janeiro de
2012, o que permite, por certo, a elevação da pena em 2/3, nos
termos do reconhecido na sentença, sendo descabido falar em
condenação por um único delito.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
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