STJ — 184976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921fb4c453b15364c5d39b2eba6b16abfd39ef869773eac3cc2ed66b86c4d9c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 168, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE FORAM DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM SUFICIÊNCIA DE DETALHES, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. DE REGRA, DÁ-SE A INDEPENDÊNCIA E A INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL, DE MOD…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 168, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE FORAM DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM SUFICIÊNCIA DE DETALHES, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. DE REGRA, DÁ-SE A INDEPENDÊNCIA E A INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE O ACUSADO E A EMPRESA VÍTIMA NÃO É EMPECILHO À APURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. LITISPENDÊNCIA PENAL. NÃO CARACTERIZADA. REFERÊNCIA, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A CONDUTAS APURADAS EM AÇÃO PENAL DIVERSA, COM A FINALIDADE DE MERA CONTEXTUALIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DO RECORRENTE COM A EMPRESA POR ELE SUPOSTAMENTE DEFRAUDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. - "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). - As condutas imputadas ao recorrente - haver-se registrado, fraudulentamente, como funcionário da empresa que representava, percebendo a correspondente remuneração, e, três anos depois, ter falsificado o próprio termo de rescisão de contrato de trabalho, com a percepção do valor correspondente - foram descritas na denúncia, com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. - Como argumentou o Parquet estadual, 'a referência de que o paciente cometeu diversos delitos de estelionato, enquanto a denúncia somente narraria duas condutas, não implica em sua inépcia. Como já adiantado, a errônea classificação do crime na denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Além disso, a expressão 'diversas vezes' não indica a quantidade, que pode compreender duas ou mais de condutas criminosas, sem que isso cause qualquer perplexidade à defesa do paciente na ação penal' (fls. 94/95). Em hipóteses como a presente, não se configura a inépcia da denúncia. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência e da incomunicabilidade, de regra, entre as instâncias trabalhista e criminal, de modo que o reconhecimento do vínculo trabalhista entre o acusado e a empresa supostamente vítima não é empecilho à apuração do delito imputado. - A referência, na exordial acusatória, a condutas apuradas em ação penal diversa, com a finalidade de mera contextualização do relacionamento do ora recorrente com a empresa por ele supostamente defraudada, não configura a litispendência penal, não justificando, portanto, o trancamento de nenhum dos processos. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - CONDUTAS DISTINTAS) STJ - <<AgRg no RHC 139761>>-BA (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no RHC 174600>>-PA (INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 137609>>-PR, <<RHC 91055>>-SP (INDEPENDÊNCIA E INCOMUNICABILIDADE - INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL) STJ - <<RHC 99275>>-SP, <<AgRg no AREsp 576302>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.