STJ — 177796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936a63d13725e5a78caed1f2d42e35ee6186ef24108dbfc9355540f524c5293c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 936a63d13725e5a78caed1f2d42e35ee6186ef24108dbfc9355540f524c5293c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. 2. TAC EM NOME DE OUTRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO A SER VALORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão do recorrente no polo passivo encontra-se devidamente justificada, em razão dos indícios de que seria o verdadeiro proprietário da fazenda e, portanto, responsável pela situação dos trabalhadores lá encontrados em situação análoga à de escravo.
  2. É irrelevante o fato de o paciente não ter constado do termo de ajustamento de conduta, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Assim, eventual incongruência deve ser melhor examinada durante a instrução processual, momento apropriado para a valoração de fatos e provas.
  3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria, não havendo se falar, portanto, em manifesta ilegitimidade passiva nem em manifesta ausência de justa causa ou mesmo em excesso acusatório. - Os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que, reitero, é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
  4. Agravo regimental a que e nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. 2. TAC EM NOME DE OUTRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO A SER VALORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inclusão do recorrente no polo passivo encontra-se devidamente justificada, em razão dos indícios de que seria o verdadeiro proprietário da fazenda e, portanto, responsável pela situação dos trabalhadores lá encontrados em situação análoga à de escravo. 2. É irrelevante o fato de o paciente não ter constado do termo de ajustamento de conduta, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Assim, eventual incongruência deve ser melhor examinada durante a instrução processual, momento apropriado para a valoração de fatos e provas. 3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria, não havendo se falar, portanto, em manifesta ilegitimidade passiva nem em manifesta ausência de justa causa ou mesmo em excesso acusatório. - Os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que, reitero, é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 4. Agravo regimental a que e nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<RHC 91827>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.