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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. 2. TAC EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO A SER VALORADA NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO
ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inclusão do recorrente no polo passivo encontra-se devidamente
justificada, em razão dos indícios de que seria o verdadeiro
proprietário da fazenda e, portanto, responsável pela situação dos
trabalhadores lá encontrados em situação análoga à de escravo.
- É irrelevante o fato de o paciente não ter constado do termo de
ajustamento de conduta, haja vista a independência da esfera penal
em relação às esferas cível e administrativa. Assim, eventual
incongruência deve ser melhor examinada durante a instrução
processual, momento apropriado para a valoração de fatos e provas.
- Revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento
processual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e
demonstrados os indícios suficientes de autoria, não havendo se
falar, portanto, em manifesta ilegitimidade passiva nem em manifesta
ausência de justa causa ou mesmo em excesso acusatório.
- Os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à
ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao
longo da instrução processual, que, reitero, é o momento apropriado
para se fazer prova dos fatos. De fato, não se revela possível, em
habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem
desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
- Agravo regimental a que e nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. 2. TAC EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO A SER VALORADA NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO
ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A inclusão do recorrente no polo passivo encontra-se devidamente
justificada, em razão dos indícios de que seria o verdadeiro
proprietário da fazenda e, portanto, responsável pela situação dos
trabalhadores lá encontrados em situação análoga à de escravo.
2. É irrelevante o fato de o paciente não ter constado do termo de
ajustamento de conduta, haja vista a independência da esfera penal
em relação às esferas cível e administrativa. Assim, eventual
incongruência deve ser melhor examinada durante a instrução
processual, momento apropriado para a valoração de fatos e provas.
3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento
processual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e
demonstrados os indícios suficientes de autoria, não havendo se
falar, portanto, em manifesta ilegitimidade passiva nem em manifesta
ausência de justa causa ou mesmo em excesso acusatório.
- Os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à
ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao
longo da instrução processual, que, reitero, é o momento apropriado
para se fazer prova dos fatos. De fato, não se revela possível, em
habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem
desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
4. Agravo regimental a que e nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<RHC 91827>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.