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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- Hipótese em que a peça acusatória apresenta descrição exaustiva e
pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do
crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995,
com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico
de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à
Administração Pública, pois as dispensas de licitação não foram
minimente justificadas pelo primeiro denunciado, tendo sido
efetivadas para dar continuidade a contratos anteriores realizados
na gestão da ex-Prefeita, beneficiando as empresas pertencentes ao
agravante e à outra denunciada, que concorreram para a consumação do
ilícito.
- Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995, pois não há indicação do
motivo da escolha das referidas empresas, cujos
sócios-administradores concorreram para a consumação da ilegalidade
e se beneficiaram da dispensa ilegal para celebrar contrato com o
Poder Público.
- "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- Denúncia que deixa claro o nexo causal entre a conduta do
agravante (sócio-administrador da empresa RF - Empresa de Produtos
Alimentares e Comércio Ltda., com nome de fantasia EMPAC) que
concorreu para a consumação do ilícito, beneficiando-se da dispensa
ilegal da licitação, para dar continuidade ao contrato anteriormente
firmado com a municipalidade.
- O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
- Ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
porque não havia nenhuma omissão a ser suprida em sede de embargos
de declaração, uma vez que todas as questões suscitadas pela defesa
foram devidamente equacionadas no julgamento do habeas corpus.
- "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'." (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Hipótese em que a peça acusatória apresenta descrição exaustiva e
pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do
crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995,
com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico
de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à
Administração Pública, pois as dispensas de licitação não foram
minimente justificadas pelo primeiro denunciado, tendo sido
efetivadas para dar continuidade a contratos anteriores realizados
na gestão da ex-Prefeita, beneficiando as empresas pertencentes ao
agravante e à outra denunciada, que concorreram para a consumação do
ilícito.
3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995, pois não há indicação do
motivo da escolha das referidas empresas, cujos
sócios-administradores concorreram para a consumação da ilegalidade
e se beneficiaram da dispensa ilegal para celebrar contrato com o
Poder Público.
4. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
5. Denúncia que deixa claro o nexo causal entre a conduta do
agravante (sócio-administrador da empresa RF - Empresa de Produtos
Alimentares e Comércio Ltda., com nome de fantasia EMPAC) que
concorreu para a consumação do ilícito, beneficiando-se da dispensa
ilegal da licitação, para dar continuidade ao contrato anteriormente
firmado com a municipalidade.
6. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
7. Ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
porque não havia nenhuma omissão a ser suprida em sede de embargos
de declaração, uma vez que todas as questões suscitadas pela defesa
foram devidamente equacionadas no julgamento do habeas corpus.
8. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'." (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO MINUCIOSA DE DETALHES - DESNECESSIDADE -
PORMENORES DO DELITO - ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP
(CRIME LICITATÓRIO - NOVA PREVISÃO LEGAL - CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.