STJ — 842747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f64d3ea87e2d35dab2adbb409f67fb6bf3380978d73e7c92e6cff550b3d1474
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO DE QUE O EXAME DO CABIMENTO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CPP FOI EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não existe prejuízo decorrente do fato de a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ter sido examinada pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Juízo de conhecimento.
- Tampouco procede a alegação de que, ao examinar o cabimento da detração, poderia o Juízo de conhecimento reexaminar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na condenação se, sobre a matéria, já havia se operado a preclusão, inclusive com manifestação desta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 764.692/SP, em acórdão transitado em julgado em 1 3/09/2022, na ementa do qual constou expressamente que "O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2956206 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1032720 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA