STJ — 842747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f64d3ea87e2d35dab2adbb409f67fb6bf3380978d73e7c92e6cff550b3d1474

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO DE QUE O EXAME DO CABIMENTO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CPP FOI EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não existe prejuízo decorrente do fato de a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ter sido examinada pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Juízo de conhecimento.
  2. Tampouco procede a alegação de que, ao examinar o cabimento da detração, poderia o Juízo de conhecimento reexaminar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na condenação se, sobre a matéria, já havia se operado a preclusão, inclusive com manifestação desta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 764.692/SP, em acórdão transitado em julgado em 1 3/09/2022, na ementa do qual constou expressamente que "O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO DE QUE O EXAME DO CABIMENTO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CPP FOI EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe prejuízo decorrente do fato de a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal ter sido examinada pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Juízo de conhecimento. 2. Tampouco procede a alegação de que, ao examinar o cabimento da detração, poderia o Juízo de conhecimento reexaminar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na condenação se, sobre a matéria, já havia se operado a preclusão, inclusive com manifestação desta Corte no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 764.692/SP, em acórdão transitado em julgado em 1 3/09/2022, na ementa do qual constou expressamente que "O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.